TJMS - 0800749-92.2024.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800749-92.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lidia Galvani (Espólio) Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Advogada: Maritana Pesqueira Corrêa (OAB: 19214/MS) RepreLeg: Regina Nishida Arakaki Apelado: Casa Aliança de Maracaju Ltda Advogado: Samuel Melo Pereira (OAB: 27397/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÉRITO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS N. 0002599-50.2006.8.12.0014 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - NÃO VERIFICADA - TRANSCURSO DO PRAZO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, sendo que o termo inicial da contagem do referido prazo é a data do trânsito em julgado dasentença, na fase de conhecimento (súmula n. 150 do STF).
II - Transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado dasentençae o ajuizamento documprimento de sentença, há de ser mantido o reconhecimento daprescriçãoda pretensão.
III - A ilegitimidade da parte para executar uma sentença não tem o condão de promover a interrupção da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:10
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:10
Não-Provimento
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:08 local.
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28/08/2025 18:46
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800749-92.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lidia Galvani (Espólio) Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Advogada: Maritana Pesqueira Corrêa (OAB: 19214/MS) RepreLeg: Regina Nishida Arakaki Apelado: Casa Aliança de Maracaju Ltda Advogado: Samuel Melo Pereira (OAB: 27397/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:00
Distribuído por prevenção
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12/08/2025 13:39
Processo Cadastrado
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08/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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