TJMS - 0871645-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:59
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871645-39.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 (REsp 1.061.530/RS, recursos repetitivos), acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, e se há cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos capazes de infirmá-la, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) O recurso limita-se a alegações genéricas sobre suposta divergência jurisprudencial a respeito da abusividade de juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar as teses dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que embasaram a negativa de seguimento. 5) A decisão recorrida reconheceu, com base no caso concreto, abusividade dos juros remuneratórios praticados, não apenas por superarem a taxa média de mercado, mas por apresentarem desproporção gritante, situação não rebatida pela agravante. 6) A ausência de impugnação específica torna o recurso manifestamente inadmissível, incidindo a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre o tema. 7) A conduta da agravante, reiterada em inúmeros casos idênticos, revela intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 9) O recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 10) É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente inadmissível e revela intuito protelatório. 11) O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, no Tema 27 do STJ, decorre da análise das peculiaridades do caso concreto e não se limita à mera superação da taxa média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 14:01
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 11:28
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:44
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:17
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871645-39.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 77-79 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
24/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:47
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871645-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Considerando que a parte recorrente informou ter protocolado equivocadamente o presente recurso especial (f. 55), homologa-se o requerimento como desistência recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquive-se este sequencial.
I.C. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871645-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0871645-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, os elementos dos autos onde firmou convicção pela ocorrência da abusividade dos juros contidos no contrato entabulado entre as partes. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0871645-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0871645-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871645-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871645-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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