TJMS - 0843480-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em "data"
-
22/05/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843480-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Adriana Kanda Abe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VERIFICADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Prescreve o artigo 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verificada a omissão na fundamentação do acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para a supressão dos vícios, contudo sem efeitos infringentes, porquanto tal deferimento em nada altera a decisão anteriormente prolatada.
II - Na hipótese dos autos, a autora manejou a presente ação impugnando, no total, quatro contratos com os bancos apelantes, sendo estes, Santander Brasil, Bradesco e Banco BMG, razão pela qual entende-se razoável que tenha atribuído como valor da causa a soma de todas as operações que buscava suspender, e não somente o montante da redução a ser aplicada, em caso de adequação à margem, estando, assim, nos termos dos incisos II e VI do artigo 292, do CPC.
III - Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843480-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Adriana Kanda Abe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:15
Não-Provimento
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:09
Inclusão em pauta
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16/05/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843480-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Adriana Kanda Abe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DOS BANCOS RÉUS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CAMPO GRANDE - PERCENTUAIS EXCEDIDOS - DECRETO N. 13.870/19 - DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA O CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR SOBRE A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO RISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ART. 85, §2º - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Considerando-se que a apelada seja servidora pública municipal, aplicam-se, à espécie, as disposições do o Decreto Municipal n. 13.870, de 16 de maio de 2019, que, ao referir-se à limitação dos descontos em folha, assentou que as consignações voluntárias destinadas a empréstimos não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, enquanto as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento).
II - Não prospera a alegação de que o município, enquanto fonte pagadora, seja obrigado a observar a margem consignável do servidor, isso porque é de responsabilidade do banco, no momento da celebração do contrato, verificar as condições do negócio, sobretudo se há margem consignável para a efetivação deste; assim, aplica-se ao caso a teoria do risco, porquanto a incumbência empresarial desempenhada pela instituição financeira é inerente à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros de boa-fé.
III - A fixação dos honorários por apreciação equitativa foi submetida a julgamento repetitivo, cuja tese encontra-se disposta sob o n. 1.076, restando definida a impossibilidade de aplicação da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
IV - Sentença mantida.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843480-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Adriana Kanda Abe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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