TJMS - 0837111-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837111-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Edilene Severina dos Santos Advogado: Rodolfo Couto (OAB: 183665/RJ) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Edilene Severina dos Santos contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) determinar se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade apta a justificar sua revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base no artigo 371 do CPC, considera os documentos constantes dos autos suficientes para a formação do seu convencimento. 4.
O STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, consolidou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada, de forma cabal, abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 5.
No caso concreto, a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado não revela abuso manifesto, razão pela qual não há fundamento para a revisão judicial do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado.
A mera fixação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
A revisão judicial da taxa de juros em contratos bancários exige a demonstração inequívoca de abusividade, com comprovação de desvantagem exagerada para o consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 371; CF/1988, art. 192, §3º (revogado); Lei nº 4.595/1964; Decreto nº 22.626/1933; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 648 e Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJMS, Apelação Cível nº 0800322-19.2024.8.12.0007, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 21.11.2024, p. 22.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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06/04/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 05:28
Não-Provimento
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04/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:04
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837111-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Edilene Severina dos Santos Advogado: Rodolfo Couto (OAB: 183665/RJ) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 17:11
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 17:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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