TJMS - 0874378-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
intimação da parte autora para informar se foi possível o comparecimento na perícia. -
24/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:25
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 09:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0874378-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosalino Acosta - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação da parte autora para ciência acerca da proposta de honorários de fls. 291-292. -
28/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0874378-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosalino Acosta - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Defiro a prova pericial médica pleiteada pelas partes (f. 273-4 e 275-6), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela requerida, conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 266-8): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Aliás, a relação entabulada entre as partes é de consumo, principalmente porque a parte requerente é consumidora dos serviços securitários prestados pela parte requerida, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: 4.
Oart. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), dispõe que é direito básico doconsumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc.
VIII, do CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
Oficie-se à empresa empregadora/estipulante MR Comercio de Reciclados Ltda. (f. 276), para encaminhar em 15 (quinze) dias cópia relação das seguradoras contratadas para assegurar o seus funcionários entre 01/02/2021 a 30/12/2023, encaminhando cópia da apólice vigente na data do sinistro - 31/05/2021.
Oficie-se à Santa Casa de Campo Grande para encaminhar em 15 (quinze) dias cópia integral do prontuário médico da parte requerente desde a data do acidente - 31/05/2021 (f. 273).
Intimem-se. -
19/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:13
Outras Decisões
-
08/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0874378-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosalino Acosta - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da ausência de interesse processual Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.2 Da prescrição Afasto a prejudicial de mérito da prescrição, pois inexiste laudo técnico circunstanciado ou de perícia judicial anterior sobre a inequívoca ciência do segurado acerca de sua incapacidade laboral permanente, de modo que não há falar em prescrição: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇASEGURODEVIDA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
DATA DACIÊNCIAINEQUÍVOCA DAINCAPACIDADE.
SÚMULA Nº 278 DO STJ.
PERCEPÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇAQUE NÃO PRESSUPÕE ACIÊNCIADAINCAPACIDADE.
BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre suaincapacidadelaboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim.
Aconcessão, via administrativa, deauxílio-doençado INSS não marca o termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado emgrupocontra seguradora, pois oauxílio-doença, podendo ser transitório (Lei nº 8.213/91, art. 59), não se vincula àincapacidadepermanente.(TJMS; AC 0801612-22.2018.8.12.0026; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 03/04/2020; Pág. 101) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: É incontroversa a contratação do seguro e a responsabilidade da estipulante informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por doença ou acidente, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado.
A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, as seguradoras detêmmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica (CPC, art. 373, §1º): (...)De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. *(TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica.
Fato 2.
Controvertem-se as partes sobre a responsabilidade civil da parte requerida acerca da demora, em tese, de sete meses, para a resposta acerca do pagamento do seguro, e os danos morais daí advindos. Ônus da prova: Compete à parte requerente a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I) - comprovação do pedido e da demora na resposta, e a extensão dos danos morais que afirma ter sofrido.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
24/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/07/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0874378-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosalino Acosta - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 14:27
de Conciliação
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 11:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 15:09
de Instrução e Julgamento
-
05/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 20:28
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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