TJMS - 0805551-72.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805551-72.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Vanil Cabreira Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Mercadomóveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) Advogado: Felipe Soares Vargas (OAB: 36949/PR) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como de indenização por danos morais, em razão da falta de prévio aviso para inclusão em tal cadastro, com base no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a legitimidade da inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes, bem como a possibilidade de condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, improcedente é os pedidos declaratório e indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A inscrição de um nome no cadastro de inadimplentes, devidamente respaldada por débito não quitado, não é passível de anulação por ausência de notificação prévia quando a responsabilidade por tal notificação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 17, 29 e 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 1021, §4º, 1026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:02
Não-Provimento
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16/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:15
Inclusão em pauta
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805551-72.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Vanil Cabreira Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Mercadomóveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) Advogado: Felipe Soares Vargas (OAB: 36949/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 09:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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