TJMS - 0002320-98.2014.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            24/09/2025 00:26 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            24/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50004 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Maurício Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Lucienne Reis D'Avila Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            23/09/2025 08:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/09/2025 08:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/09/2025 08:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/09/2025 08:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/09/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 08:40 Processo Dependente Iniciado 
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                                            23/09/2025 00:32 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/09/2025 09:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/09/2025 09:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/09/2025 09:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/09/2025 09:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/09/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 09:15 Processo Dependente Iniciado 
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                                            11/09/2025 20:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 20:18 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            11/09/2025 20:18 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            11/09/2025 20:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:12 Prazo em Curso 
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                                            11/09/2025 13:47 Certidão 
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                                            11/09/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 22:19 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            04/09/2025 02:26 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Valdeir Camilo de Melo.
 
 I.C.
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                                            03/09/2025 06:51 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Valdeir Camilo de Melo.
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                                            02/09/2025 17:17 Publicado ato_publicado em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 16:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            02/09/2025 16:50 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            01/09/2025 17:15 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            28/08/2025 15:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 15:07 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            28/08/2025 15:07 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            28/08/2025 15:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 00:53 Certidão 
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                                            08/08/2025 14:32 Prazo em Curso 
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                                            08/08/2025 12:56 Certidão 
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                                            08/08/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 02:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/08/2025 01:59 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            04/08/2025 15:18 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/08/2025 15:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/08/2025 14:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/08/2025 14:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/08/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 14:54 Processo Dependente Iniciado 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Julgamento Virtual Iniciado
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes EMENTA - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 MANOBRA IMPRUDENTE EM RODOVIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 MATERIALIDADE, AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Criminal interposta por Valdeir Camilo de Mello contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão do direito de dirigir por 6 meses, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, c/c art. 293, ambos do CTB).
 
 A defesa alegou, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial.
 
 No mérito, pleiteou absolvição por atipicidade da conduta e ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida pela defesa; (ii) estabelecer se há provas suficientes de culpa, nexo de causalidade e tipicidade da conduta para manter a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem é legítimo, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode rejeitar diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 2.º, do CPP, não configurando cerceamento de defesa. 4.
 
 A perícia requerida não se mostra imprescindível, diante da existência de outros elementos probatórios eficazes nos autos, como laudo cadavérico, fotografias do local e declarações de policiais e do cônjuge da vítima. 5.
 
 A prova testemunhal revela que o réu, sem habilitação adequada e trafegando com trator em rodovia, realizou conversão à esquerda de forma imprudente e sem sinalização, causando a queda da motocicleta e a morte da vítima. 6.
 
 A versão defensiva de ausência de colisão e conduta prudente não se sustenta frente às demais provas colhidas, que demonstram a materialidade do delito, a autoria e o nexo de causalidade. 7.
 
 O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório conduz, com segurança, à responsabilização penal do réu, não havendo dúvida razoável quanto à culpa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O indeferimento de prova pericial pelo juízo, quando fundamentado e diante de elementos probatórios suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa; 2.
 
 A realização de manobra imprudente em rodovia, por condutor sem habilitação adequada e sem sinalização, configura culpa na direção de veículo automotor; 3.
 
 A prova testemunhal e documental consistente é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o resultado morte, autorizando a condenação penal.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LV e LVII; CP, art. 13; CPP, arts. 155, 156, 386, VII, e 400, § 2.º; CTB, arts. 115, 293 e 302.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.392.381/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.573.829/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2019; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel.
 
 Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19.02.2020.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes O recurso de apelação da defesa já foi recebido, conforme despacho de f. 327.
 
 Prossiga-se com as demais providências relacionadas a f. 338 (itens 2 e 3).
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes 1.
 
 Nos termos do art. 600, § 4.º, do CPP, intime-se o advogado da parte apelante (f. 326) para, no prazo legal, oferecer as razões de apelação. 2.
 
 Após, às contrarrazões. 3.
 
 Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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