TJMS - 0002320-98.2014.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50004 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Maurício Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:40
Processo Dependente Iniciado
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23/09/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:15
Processo Dependente Iniciado
-
11/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 20:18
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/09/2025 20:18
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:12
Prazo em Curso
-
11/09/2025 13:47
Certidão
-
11/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Valdeir Camilo de Melo.
I.C. -
03/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Valdeir Camilo de Melo. -
02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:50
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:53
Certidão
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08/08/2025 14:32
Prazo em Curso
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08/08/2025 12:56
Certidão
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08/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:54
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes EMENTA - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MANOBRA IMPRUDENTE EM RODOVIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Valdeir Camilo de Mello contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão do direito de dirigir por 6 meses, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, c/c art. 293, ambos do CTB).
A defesa alegou, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial.
No mérito, pleiteou absolvição por atipicidade da conduta e ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida pela defesa; (ii) estabelecer se há provas suficientes de culpa, nexo de causalidade e tipicidade da conduta para manter a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem é legítimo, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode rejeitar diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 2.º, do CPP, não configurando cerceamento de defesa. 4.
A perícia requerida não se mostra imprescindível, diante da existência de outros elementos probatórios eficazes nos autos, como laudo cadavérico, fotografias do local e declarações de policiais e do cônjuge da vítima. 5.
A prova testemunhal revela que o réu, sem habilitação adequada e trafegando com trator em rodovia, realizou conversão à esquerda de forma imprudente e sem sinalização, causando a queda da motocicleta e a morte da vítima. 6.
A versão defensiva de ausência de colisão e conduta prudente não se sustenta frente às demais provas colhidas, que demonstram a materialidade do delito, a autoria e o nexo de causalidade. 7.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório conduz, com segurança, à responsabilização penal do réu, não havendo dúvida razoável quanto à culpa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial pelo juízo, quando fundamentado e diante de elementos probatórios suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa; 2.
A realização de manobra imprudente em rodovia, por condutor sem habilitação adequada e sem sinalização, configura culpa na direção de veículo automotor; 3.
A prova testemunhal e documental consistente é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o resultado morte, autorizando a condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LV e LVII; CP, art. 13; CPP, arts. 155, 156, 386, VII, e 400, § 2.º; CTB, arts. 115, 293 e 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.392.381/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.573.829/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2019; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel.
Des.
Fed.
Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19.02.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes O recurso de apelação da defesa já foi recebido, conforme despacho de f. 327.
Prossiga-se com as demais providências relacionadas a f. 338 (itens 2 e 3). -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes 1.
Nos termos do art. 600, § 4.º, do CPP, intime-se o advogado da parte apelante (f. 326) para, no prazo legal, oferecer as razões de apelação. 2.
Após, às contrarrazões. 3.
Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002320-98.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Valdeir Camilo de Melo Advogado: Everson Pinheiro Bueno Gama (OAB: 297175/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: Celio Raimundo de Souza Vítima: Maria Luciene Pereira Fernandes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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