TJMS - 0826026-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alves Nogueira (OAB 1695/MS) Processo 0826026-52.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Autora: Roberta da Silva Nantes - IntdandaPa: Neusa Coelho da Silva - Nesta ação objetiva-se a curatela provisória de NEUZA COELHO DA SILVA (ese é o nome que consta na inicial e no laudo médico de f. 07).
Conforme exaustivamente afirmado nas decisões retro, não há provas de que a primeira requerente Renata da Silva Nantes, bem como a segunda requerente Thayla Corêa Nantes sejam familares da requerida NEUZA COELHO DA SILVA.
Os documentos pesoais de f. 05 e 30 demonstram que as requerentes são, respectivamente, filha e neta de NEUZA DA SILVA NANTES.
A peticionante de f. 28 insiste que é neta de Neuza Coelho da Silva, mas junta uma certidão de nascimento onde consta que é neta de Neuza da Silva Nantes (f. 30).
Esa circunstância de não comprovação da relação de parentesco já foi destacada na decisão de f. 27, sem a devida observância da peticionante.
Por tal razão, novamente, indefere-se o pedido de nomeação da requerente Thayla Corêa Nantes como curadora provisória nestes autos, porque não comprovou a alegada relação de parentesco com a requerida NEUZA COELHO DA SILVA.
Além diso, em duas oportunidades (f. 20 e 27), a requerente foi intimada, através de seu representante procesual, para emendar a inicial, para o fim de comprovar a legitimidade nos termos do artigo 175 do Código Civil, sem o devido atendimento, o que culmina na extinção do feito.
Cumpre frisar que, em tais casos, não há a necesidade de intimação pesoal da parte para cumprimento da dilgência, pois a extinção do feito decore do descumprimento dos requisitos para o ajuizamento da ação, não de eventual abandono de causa (artigo 485, II, § 1º, do CPC).
Destaca-se, nese sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
COBRANÇA.
EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O autor tem a obrigação de instruir a inicial com os elementos indispensáveis ao conhecimento do pedido. 2.
Concedido prazo para emenda à inicial, a hipótese de inércia do autor acareta a preclusão do ato procesual determinado.
Precedente do STJ e do TJRJ. 3.
Na espécie, verifica-se que o patrono da autora foi intimado em 28/12/2014 para emendar a inicial -que tratava de consignação em pagamento - e apresentou a nova exordial – ação de obrigação de fazer - em 10/09/2018. 4.
Mesmo com o benefício da contagem de prazo dobrado, a emenda à inicial foi apresentada extemporaneamente.
E iso, porque a contagem do prazo iniciou-se em 07/01/2015 e extinguiu-se em 03/02/2015. 5.
Asim, forçoso concluir que a parte autora emendou a exordial fora do prazo do artigo 284 do Código de Proceso Civil/1973, de modo que deve ser considerada inepta. 6.
Por fim, insta salientar que o artigo 85, § 1 do atual Código de Proceso Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante ao exposto, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º e 1 do Códex (14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESO Nº 0431769-65.2014.8.19.001.) Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, extingue-se o presente feito sem a resolução de mérito.
Custas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/07/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2024 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 12:11
INCONSISTENTE
-
27/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2024 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800956-30.2024.8.12.0002
Gap Participacoes LTDA
Jonathan dos Santos Florencio
Advogado: Vitor Arthur Pastre
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 17:44
Processo nº 0810226-81.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ilka Michele Santos Bueno Pipoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 10:35
Processo nº 0800946-70.2021.8.12.0008
Municipio de Corumba
Jose Benedito da Silva
Advogado: Joao Marques Bueno Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2025 15:03
Processo nº 0813036-60.2023.8.12.0002
Banco Bradesco S/A
Gecivaldo Francisco da Silva
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 14:50
Processo nº 0800946-70.2021.8.12.0008
Jose Benedito da Silva
Municipio de Corumba/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 17:11