TJMS - 0806212-51.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:44
INCONSISTENTE
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25/11/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806212-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Margarida Maria dos Santos Stabile Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelada: Margarida Maria dos Santos Stabile Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E CONDENAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - PEDIDO DA AUTORA PARA QUE OS JUROS DE MORA DO DANO MORAL INCIDA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ARBITROU DESTA FORMA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÕES VÁLIDAS NÃO DEMONSTRADAS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INPC/IBGE PELO IGPM/FGV - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
II- Não se conhece do pedido de restituição de forma dobrada dos valores requerido pela parte autora e o afastamento da restituição de forma dobrada pela instituição financeira, ante a ausência de tal pedido na inicial e de condenação na sentença de primeiro grau.
Ademais, não se conhece quanto ao pedido da autora em relação à incidência dos juros de mora da indenização por danos morais a partir do evento danoso, eis que a sentença decidiu desta forma.
III- À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
IV- Configurado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados ao consumidor, que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário.
V- A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser majorado, uma vez que não atende aos mencionados parâmetros.
VI- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." VII- Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
Substituição do INPC fixado na sentença.
VIII- Recurso da parte autora conhecido e provido.
IX-Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Margaria Maria dos Santos Stabile e negaram provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/11/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806212-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Margarida Maria dos Santos Stabile Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelada: Margarida Maria dos Santos Stabile Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806212-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Margarida Maria dos Santos Stabile Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelada: Margarida Maria dos Santos Stabile Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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