TJMS - 0805491-02.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805491-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Jamiliana Medina Reginaldo Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO ENDEREÇO INFORMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Jamiliana Medina Reginaldo contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e anulação da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, movidos contra Boa Vista Serviços S.A. e Associação Comercial de São Paulo.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação válida do envio da notificação prévia antes da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da entrega da notificação no endereço indicado pela consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação prévia da negativação é exigência do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a comprovação do envio ao endereço informado pelo próprio consumidor, não havendo necessidade de comprovar o efetivo recebimento. 4.
Os documentos juntados pelas rés, contendo código de barras e chancela dos Correios, são idôneos para demonstrar a remessa da notificação prévia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado. 5.
A responsabilidade pelo fornecimento correto do endereço é do consumidor, não cabendo às rés investigar sua veracidade ou garantir a entrega efetiva da correspondência, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ. 6.
A ausência de prova da ciência da notificação pelo destinatário não caracteriza ato ilícito, tampouco gera dever de indenizar, pois a obrigação das rés restringe-se ao envio da correspondência ao endereço cadastrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação do envio da notificação prévia ao endereço informado pelo consumidor é suficiente para cumprir a exigência do art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessária a prova do recebimento. 2.
O ônus de manter atualizado e correto o endereço fornecido ao fornecedor recai sobre o consumidor, não sendo exigível das empresas a investigação da veracidade dessas informações. 3.
A negativação realizada após o envio da notificação ao endereço informado não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 359; STJ, REsp 1.024.291/PR; TJMS, Apelação Cível n. 0867023-77.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800032-74.2024.8.12.0016, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 31/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:45
Não-Provimento
-
07/04/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805491-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jamiliana Medina Reginaldo Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 04:48
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 00:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805491-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Jamiliana Medina Reginaldo Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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