TJMS - 0005192-08.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/02/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 13:12
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005192-08.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Paulo Alberto de Castro Pereira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Paulo Fabrício Almeida Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Vítima: Alysson Martins Pereira de Queiroz Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUESTIONÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu os réus P.F.A. e P.A. de C.P. da prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), com fundamento no art. 386, II, do CPP.
O recorrente sustenta que há prova suficiente da autoria e da materialidade dos delitos e requer a condenação dos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente, robusta e inequívoca para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova da autoria dos crimes é frágil e insuficiente para justificar a condenação, pois o reconhecimento da vítima foi realizado apenas por meio de uma reportagem televisiva e, em juízo, declarou que não fez reconhecimento formal na delegacia.
Entretanto, consta às p. 27 que vítima fez o reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia.
Assim, diante da divergência de informações e possível contaminação da memória da vítima, seu relato em juízo mostra-se frágil para comprovar a autoria delitiva.
O adolescente que teria participado do crime, ouvido em juízo, não confirmou a presença dos apelados na prática delitiva e que sequer foi utilizado de arma de fogo na empreitada, divergindo da narrativa acusatória.
Não há testemunhas presenciais que possam confirmar a autoria dos fatos, tampouco imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro elemento de prova objetiva que, nestes autos, vincule os réus ao delito com a certeza necessária para uma condenação penal.
Diante da inexistência de prova cabal da autoria, mantém-se a absolvição.
A jurisprudência desta Corte reforça que a condenação penal não pode se basear em mera probabilidade ou presunção, sendo indispensável prova irrefutável da responsabilidade penal do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, não bastando presunções ou indícios isolados.
A ausência de testemunhas presenciais, de provas materiais e de reconhecimento idôneo inviabiliza a condenação quando há dúvida razoável sobre a participação do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001324-87.2008.8.12.0049, Rel.
Des.
Dorival Moreira dos Santos, j. 27/11/2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:28
Não-Provimento
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06/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005192-08.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Paulo Alberto de Castro Pereira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Paulo Fabrício Almeida Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Vítima: Alysson Martins Pereira de Queiroz Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:50
Inclusão em pauta
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04/02/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005192-08.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Paulo Alberto de Castro Pereira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Paulo Fabrício Almeida Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Vítima: Alysson Martins Pereira de Queiroz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:30
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 19:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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