TJMS - 0804907-32.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 06:47
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804907-32.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Mauro Alonso Rodrigues Advogados Associados Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO REALIZADO ENTRE OS LITIGANTES - MENÇÃO EXPRESSA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO - PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA, SEM EXPRESSAR NENHUMA RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE - AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo o artigo 24, § 4º, da Lei n. 9.806/94, "O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença." Como o advogado do recorrente encontrava-se presente por ocasião do acordo, apondo sua assinatura no termo de transação, aquiesceu com as cláusulas firmadas entre as partes, inclusive aquelas relacionadas aos seus honorários decorrentes da decisão de saneamento que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da representada, que, posteriormente, confessou o débito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:16
Não-Provimento
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16/01/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804907-32.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mauro Alonso Rodrigues Advogados Associados Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:45
Inclusão em pauta
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10/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804907-32.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Mauro Alonso Rodrigues Advogados Associados Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 13:51
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 13:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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