TJMS - 0007107-16.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:18
Certidão
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03/09/2025 14:18
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 10:53
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:34
Incidente em Processamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007107-16.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jaime Matias da Rui Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Jaime Matias da Rui. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007107-16.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jaime Matias da Rui Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2025 13:30
Incidente em Processamento
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05/02/2025 13:24
Processo Dependente Cadastrado
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19/12/2024 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/12/2024 16:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2024 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:02
Certidão
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007107-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jaime Matias da Rui Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA E VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
ATENDIMENTO.
CONFIRMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DESPROVIMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II.
Nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima.
Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
III.
Em caso de violação a direitos da personalidade, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
IV.
A fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral.
Confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos.
V.
Presente a dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim.
VI.
Recurso desprovido, com o parecer.
Confissão espontânea reconhecida de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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18/12/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 12:54
Não-Provimento
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18/12/2024 12:08
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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17/12/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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17/12/2024 14:00
Julgado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
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10/12/2024 17:00
Inclusão em Pauta
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10/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:28
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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09/12/2024 12:37
Expedição de Relatório
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12/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 19:01
Certidão
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07/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:36
Retorno da Comarca - Diligência
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18/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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18/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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18/07/2024 18:42
Certidão
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17/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2024 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2024 00:01
Publicação
-
09/07/2024 00:01
Publicação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007107-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jaime Matias da Rui Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) 1.
Nos termos do art. 600, § 4.º, do CPP, intime-se o advogado da parte apelante (f. 222) para, no prazo legal, oferecer as razões de apelação. 2.
Após, às contrarrazões. 3.
Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
08/07/2024 06:29
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2024 06:29
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:41
Certidão de Publicação - DJE
-
05/07/2024 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/07/2024 00:01
Publicação
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04/07/2024 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 11:45
Processo Cadastrado
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01/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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