TJMS - 0800008-64.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0800008-64.2024.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vanderson dos Santos Moura - Intimação das partes do alvará expedido como requerido e determinado -
09/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 13:50
Emissão da Relação
-
05/06/2025 18:55
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 09:49
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 09:49
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2025 18:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0800008-64.2024.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vanderson dos Santos Moura - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vanderson dos Santos Moura em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Conforme informado (p. 253, 254), houve o pagamento do débito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em vista do cumprimento da obrigação por parte do devedor.
Expeça-se alvará.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas necessárias.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
24/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/03/2025 07:52
Emissão da Relação
-
20/03/2025 11:08
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:08
Registro de Sentença
-
20/03/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:14
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 13:14
Prazo em Curso
-
17/01/2025 13:14
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 09:24
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 09:24
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2025 16:42
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/01/2025.
-
28/11/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0800008-64.2024.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vanderson dos Santos Moura - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como comprovar ser beneficiária de isenção tributária (IR e Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários.
O sistema será liberado para o cadastramento dos dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais somente após a finalização do(s) cadastro(s). -
04/11/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/11/2024 11:44
Prazo em Curso
-
02/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/11/2024 11:43
Emissão da Relação
-
02/11/2024 11:42
Documento Digitalizado
-
02/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:06
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/07/2024 07:39
Evolução da Classe Processual
-
26/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 17:00
Recebida petição inicial
-
24/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:32
Transitado em Julgado em data
-
12/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 07:34
Prazo em Curso
-
09/07/2024 11:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0800008-64.2024.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanderson dos Santos Moura - SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e condená-lo a pagar diretamente à parte autora o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas, ainda, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de de mora equivalente ao índice de remuneração da poupança a partir da citação, incidentes até a vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021), quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez de taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; b) deixo de analisar o pedido de Justiça gratuita porquanto não existe condenação nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sem condenação em custas e horários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Submeto a presente sentença ao MM.
Juiz Togado para apreciação, nos termos do art. 40, da Lei. 9099/95. (.....)A Juíza Leiga proferiu sentença de mérito.
Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei.
Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/07/2024 07:58
Emissão da Relação
-
20/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:43
Registro de Sentença
-
20/06/2024 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 09:43
Expedição de NULL.
-
20/06/2024 09:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
17/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2024 12:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/02/2024 12:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/02/2024 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2024 11:39
Prazo em Curso
-
09/02/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 13:34
Emissão da Relação
-
08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/01/2024 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 20:38
Recebida petição inicial
-
30/01/2024 09:54
Autos preparados para expedição
-
30/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:01
Informação do Sistema
-
08/01/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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