TJMS - 0802348-15.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:08
Prazo em Curso
-
01/09/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 08:40
Prazo em Curso
-
26/08/2025 14:21
Prazo em Curso
-
26/08/2025 14:20
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 15:25
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 16:49
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 18:35
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 19:06
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0802348-15.2023.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Daniel Hilário Peres Junior - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
21/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:39
Prazo em Curso
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/05/2025 10:38
Emissão da Relação
-
20/05/2025 10:37
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:35
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 12:59
Prazo em Curso
-
29/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:25
Prazo em Curso
-
26/01/2025 11:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0802348-15.2023.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Daniel Hilário Peres Junior - Assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (p. 134). -
16/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:01
Prazo em Curso
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16/01/2025 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 12:00
Emissão da Relação
-
16/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/01/2025 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/01/2025 16:47
Proferida decisão interlocutória
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/10/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 19:18
Recebida petição inicial
-
03/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:26
Evolução da Classe Processual
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em data
-
31/07/2024 11:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/07/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0802348-15.2023.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Daniel Hilário Peres Junior - SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e condená-lo a pagar diretamente à parte autora o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas, ainda, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora equivalente ao índice de remuneração da poupança a partir da citação, incidentes até a vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021), quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez de taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; b) deixo de analisar o pedido de Justiça gratuita porquanto não existe condenação nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sem condenação em custas e horários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Submeto a presente sentença ao MM.
Juiz Togado para apreciação, nos termos do art. 40, da Lei. 9099/95. (....) A Juíza Leiga proferiu sentença de mérito.
Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei.
Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/07/2024 07:45
Emissão da Relação
-
29/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 14:35
Registro de Sentença
-
29/06/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2024 14:35
Expedição de NULL.
-
29/06/2024 14:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
27/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/04/2024 17:53
Manifestação do Ministério Público
-
25/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:24
Prazo em Curso
-
18/03/2024 11:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/03/2024 11:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/03/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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14/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 15:15
Emissão da Relação
-
11/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:47
Expedição de Carta.
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31/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/01/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 19:25
Recebida petição inicial
-
29/01/2024 12:55
Autos preparados para expedição
-
15/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2024 12:16
Informação do Sistema
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07/01/2024 12:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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