TJMS - 0834990-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:59
Prazo em Curso
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09/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:55
Documento Digitalizado
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08/09/2025 14:03
Prazo em Curso
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0834990-34.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila de Castro - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte requerida pessoalmente, via correio, para recolhimento dos honorários periciais determinados.
Persistindo a inércia, conclusão para deliberações. -
07/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0834990-34.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila de Castro - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Apesar dos fatos e fundamentos jurídicos suscitados por ocasião da impugnação oposta, da análise perfunctória dos cálculos apresentados pela parte impugnante não se mostra possível concluir, indene de dúvida, pelo excesso de execução aduzido.
Assim, em prestígio ao devido processo legal, considerando que o âmago da questão controvertida reside especificamente em matéria de ordem contábil (critérios e método de elaboração do cálculo que culminou na definição do valor exequendo pelo credor) determino produção de prova técnica a fim de apurar eventual excesso na execução, cuja constatação e indicação do respectivo quantum, constituem o ponto principal de indagação do juízo ao expert ora nomeado. 2.
Nomeio, assim, para realização da perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/S Ltda., fixando os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se o caso, deverá ser externada pelo douto perito, no prazo de 10 dias.
Havendo concordância deste, ciência imediata às partes, com intimação do impugnante - autor da tese defensiva, para cuja verificação e possível amparo se destina a produção da prova (artigo 373, II, CPC) - para pagamento, no prazo de 10 dias. 3.
Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 4.
Feito o pagamento da perícia e após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 45 dias (CPC, art. 465, caput), contados do pagamento, prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC.
Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este Juízo, com pelo menos 10 dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. 5.
Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474). 6.
Com a entrega do laudo, proceda-se o levantamento da verba honorária depositada em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias. 7.
Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos.
Intime(m)-se. -
11/11/2024 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:04
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/09/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 06:48
Juntada de Petição de tipo
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18/08/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0834990-34.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila de Castro - Intimação do exequente para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 134/141. -
08/08/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 04:22
Decorrido prazo de parte
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09/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0834990-34.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila de Castro - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte executada para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, consoante forma prevista artigo 513, §§ 2.º e 4º., do CPC (CPC, art. 523). 1.1.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva. 2.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. 2.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 4.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.
Intime(m)-se. -
03/07/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:05
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2024 06:50
Apensado ao processo numero do processo
-
13/06/2024 06:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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