TJMS - 0812739-22.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:32
Publicação
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10/06/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 14:11
Recurso Especial
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09/06/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812739-22.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Interessado: Fábio Ribeiro Capibaribe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:32
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812739-22.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Interessado: Fábio Ribeiro Capibaribe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial, interposto por Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa.
I.C. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812739-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Interessado: Fábio Ribeiro Capibaribe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812739-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Interessado: Fábio Ribeiro Capibaribe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812739-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) Interessado: Fábio Ribeiro Capibaribe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Como se trata de embargos de declaração com natureza infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Intime-se. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812739-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) Apelado: Fábio Ribeiro Capibaribe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - LIMITAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DESENTENÇAEXTRAPETITA- PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - DESCONTO SUPERIOR A 30% DO VENCIMENTO BRUTO - ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS DO ADVOGADO NÃO PODEM SUPLANTAR O BENEFÍCIO DO CLIENTE VENCEDOR - ART. 85, § 8º, CPC - RECURSOS DA COOPERATIVA SICREDI E DO BANCO SANTANDER, PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Em prestígio ao princípio da congruência, ao peticionar o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém, fora ou além da pretensão apresentada.
Tal regra decorre do disposto no art. 141, CPC, que estabelece que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
No caso, não há nos autos pretensão do autor em limitação de prestação de cartão de crédito consignado.
Em verdade, sequer há informação da existência de tal gasto em nome da recorrente Sicredi, como constou da parte dispositiva da sentença, razão pela qual a preliminar deve ser acolhida.
II.
Os descontos promovidos a título de empréstimo consignado devem respeitar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do servidor, por ser verba de caráter alimentar, conforme disposto no art. 7º, VI, e art. 8º do Decreto Municipal nº 13.870/2019.
III.
No caso, os bancos devem responder pelos ônus, tanto por força do princípio da sucumbência, quanto pelo princípio da causalidade.
Isto porque, além de terem sido vencidos na demanda, também deram causa ao ajuizamento ao proceder a consignação em folha de pagamento sem observância dos limites legais.
IV.
Atento aos critérios previstos na lei civil instrumental e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor dos honorários deve ser fixado em quantia certa (art. 85, § 8º, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos da Cooperativa Sicredi e Banco Santander, nos termos do voto do Relator.. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812739-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) Apelado: Fábio Ribeiro Capibaribe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812739-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) Apelado: Fábio Ribeiro Capibaribe Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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