TJMS - 0837450-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2024 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadia Saionara Nonato (OAB 82732/PR) Processo 0837450-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleice Mara Barbosa Pinhero - Réu: Casio Jorge de Oliveira - Tendo em vista que a parte autora desistiu da ação, conforme depreende-se da petição de f. 94, e observando que é desnecessária a concordância da parte ré, que não foi citada (art. 485, § 4º, do CPC), decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários de sucumbência, porque não houve litígio.
Sem custas pois, conforme a jurisprudência do e.
TJ/MS, não é devida a condenação do autor ao pagamento de custas se a desistência se dá antes da citação: "RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL - DESISTÊNCIA REQUERIDA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO.
Em caso de desistência anteriormente à citação, não é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.
Recurso provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0804066-14.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/09/2023, p: 03/10/2023) Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pela preclusão lógica, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadia Saionara Nonato (OAB 82732/PR) Processo 0837450-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleice Mara Barbosa Pinhero - Réu: Casio Jorge de Oliveira - Ciente da propositura do agravo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da inexistência de notícias acerca do requerimento de efeito suspensivo, até o momento, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de f. 46. -
02/08/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadia Saionara Nonato (OAB 82732/PR) Processo 0837450-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleice Mara Barbosa Pinhero - Réu: Casio Jorge de Oliveira - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), adequando o valor da causa ao conteúdo econômico de sua pretensão, com o recolhimento das respectivas custas iniciais complementares, pois a quantia apontada, de R$ 1.000,00, não é condizente com a sociedade que pretende extinguir, que, segundo consta da inicial, envolve 4 imóveis e negócios a eles correlatos. -
02/07/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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26/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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