TJMS - 0831703-68.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
29/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:31
Recurso Especial
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22/08/2025 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 11:47
Certidão
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0831703-68.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Jovino Nogueira da Silva Menezes Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Agravada: Adriana Leão Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/07/2025 09:28
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:55
Processo Dependente Iniciado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831703-68.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jovino Nogueira da Silva Menezes Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Recorrido: Adriana Leão Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Jovino Nogueira da Silva Menezes. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0831703-68.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Jovino Nogueira da Silva Menezes Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Agravada: Adriana Leão Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831703-68.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jovino Nogueira da Silva Menezes Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Recorrido: Adriana Leão Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831703-68.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Jovino Nogueira da Silva Menezes Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Embargada: Adriana Leão Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831703-68.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Jovino Nogueira da Silva Menezes Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Embargada: Adriana Leão Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831703-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Jovino Nogueira da Silva Menezes Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelada: Adriana Leão Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DOS REQUERIDOS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO E O PROFISSIONAL DE SAÚDE - FALHA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ABDOMINOPLASTIA) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - LAUDO PERICIAL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL - COMPROVADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM MANTIDO - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS DANOS MATERIAIS E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS DO ARBITRAMENTO - DETERMINAÇÕES JÁ CONTIDAS NA SENTENÇA - RECURSO DE SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE JOVINO NOGUEIRA DA SILVA MENEZES - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em havendo erro médico, há responsabilidade solidária entre a instituição hospitalar e o profissional de saúde.
A perícia médica realizada nos autos confirmou a existência de falha na prestação do serviço.
O laudo pericial apontou que o procedimento cirúrgico não seguiu os padrões técnicos adequados, resultando em cicatrizes e deformidades.
A comprovação do nexo causal infere-se da prova técnica realizada.
Não há dúvida de que a autora sofreu dano moral significativo, vez que este decorre do fato de ter sido submetida a cirurgia plástica de cunho estético que não atingiu o resultado, o que, sem qualquer sombra de dúvida, provoca em qualquer ser humano inúmeros transtornos comportamentais e emotivos, afetando diretamente a auto-estima da autora/apelada e, consequentemente, o seu bem estar.
O resultado da cirurgia estética desenvolvida pelo médico acarretou inegáveis prejuízos estéticos à autora, causando sentimento de desagrado a todo o momento em que visualiza seu corpo ou ao se recorda do fato.
Os danos materiais referem-se aos custos com curativos feitos por enfermeira contratada no pós-cirúrgico.
A autora apresentou comprovantes de despesas, que devem ser ressarcidos pelos réus.
Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, somando à gravidade dos fatos, as sequelas incapacitantes, e ainda observada a capacidade econômica das partes e a jurisprudência desta Corte, entendo que os valores arbitrados para os danos morais (R$ 90.000,00) e estéticos de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), estabelecidos na origem, não configuram enriquecimento sem causa, ao contrário, atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual devem ser mantidas.
Incide a intelecção do § 1º do art. 406 do Código Civil, situação que impõe a aplicação da taxa Selic como índice referencial de atualização monetária em relação a condenação por danos materiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE SÃO FRANCISCO, CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE JOVINO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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