TJMS - 0812902-63.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:23
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2025 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 08:23
Remetidos os Autos para destino.
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 17:22
Remetidos os Autos para destino.
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05/02/2025 17:22
Remetidos os Autos para destino.
-
01/02/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 08:24
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:16
Homologada a Transação
-
08/01/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 14:25
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rodrigues Marin (OAB 13674/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0812902-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marin Souza & Lima Advogados Associados - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Determinar o restabelecimento da conta da autora no aplicativo WhatsApp Business, número (67) 99123-6275, com todos os dados e informações vinculados à referida conta; - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pela taxa Selic, contados da data da citação (artigo 405, CC) até a data do efetivo pagamento; - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
24/10/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:01
Homologada a Transação
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14/10/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 13:35
Remetidos os Autos para destino.
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07/10/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 13:33
de Instrução e Julgamento
-
07/10/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:20
de Conciliação
-
24/07/2024 15:18
de Instrução e Julgamento
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23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rodrigues Marin (OAB 13674/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0812902-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marin Souza & Lima Advogados Associados - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Decisão de f. 85: "Trata-se de pedido de reconsideração levado a efeito pelo requerido em face da decisão que deferiu tutela de urgência.
Decido. 2.
Não há fato novo e os argumentos expostos pelo autor não infirmam as razões expostas na decisão, de modo que deve ser mantida. 3.
Asim, mantenho o decidido." -
03/07/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 19:12
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 09:31
de Instrução e Julgamento
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17/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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