TJMS - 0800768-28.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 09:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800768-28.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Cenira Maria Paiva Farias Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800768-28.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Cenira Maria Paiva Farias Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:35
Inclusão em pauta
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30/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 15:08
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800768-28.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cenira Maria Paiva Farias Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO PREJUDICADO.
Na espécie, não restou demonstrada a regular formalização do contrato decartãodecréditocom reserva de margem consignável discutido, portanto, não há que se falar em validade dos descontos efetivados nos benefícios previdenciários da autora.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante as cobranças indevidas, tem-se que os referidos descontos, por si sós, não acarretam abalo de ordem moral. É necessário que o consumidor/apelante tenha sofrido algum constrangimento, humilhação ou desconforto que perpassa o mero dissabor, situação que não restou demonstrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pela autora e julgaram prejudicado o recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator.. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800768-28.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cenira Maria Paiva Farias Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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