TJMS - 0834136-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2025 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Mello Vasconcelos (OAB 13780/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0834136-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lazara Maria Lourdes Gonçalves - Réu: Banco do Brasil S/A - ntimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
09/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Mello Vasconcelos (OAB 13780/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0834136-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lazara Maria Lourdes Gonçalves - Réu: Banco do Brasil S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a inexistência do débito de R$ 31.096,00 (trinta e um mil), advindas de compras realizados pelo cartão de crédito da autora, com a devolução simples dos valores suportados pela consumidora para a quitação de tal débito.
A correção monetária do desembolso que será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do AUTOR no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária do desembolso que será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 13% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
07/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 05:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 03:05
Decorrido prazo de parte
-
08/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Mello Vasconcelos (OAB 13780/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0834136-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lazara Maria Lourdes Gonçalves - Réu: Banco do Brasil S/A - "4 – Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito." -
05/12/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Mello Vasconcelos (OAB 13780/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0834136-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lazara Maria Lourdes Gonçalves - Réu: Banco do Brasil S/A - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 13:59
de Conciliação
-
13/09/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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08/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Mello Vasconcelos (OAB 13780/MS) Processo 0834136-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lazara Maria Lourdes Gonçalves - Forte nessas razões, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO a instituição financeira ré que se abstenha de realizar cobranças das operações denominadas VIVO MS LJ H0 PARC CAMPO GRANDE (f. 47), devendo, consequentemente, se abster de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes em relação a dívida discutida nos autos, que deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.
II - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 16:21
de Instrução e Julgamento
-
28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:45
Tutela Provisória
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28/06/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 20:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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