TJMS - 0800484-20.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800484-20.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogado: Samuel Rangel de Miranda (OAB: 50648/PR) Embargado: Idelfonso Dias dos Sanots Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:11
Não-Provimento
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07/07/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800484-20.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogado: Samuel Rangel de Miranda (OAB: 50648/PR) Embargado: Idelfonso Dias dos Sanots Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:29
Inclusão em pauta
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04/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 10:24
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-20.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogado: Samuel Rangel de Miranda (OAB: 50648/PR) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelado: Idelfonso Dias dos Sanots Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A SEGURO DE VIDA - VÍCIO NA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - ANUÊNCIA IRREFLETIDA E MANIPULADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nula a contratação desacompanhada de prova inequívoca de consentimento da parte consumidora, especialmente quando constatado o ardil emprego de ferramentas para ludibriar o consumidor por meio de atuação focada na exploração da situação de hipervulnerabilidade de idosos de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação volitiva é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso. 2.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica e a má-fé na contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC. 3.
A conduta consistente na cobrança de valores fundamentado em contratação viciada demonstra quebra da boa-fé objetiva e justifica a fixação de reparação moral, arbitrada com parcimônia.
Valor reduzido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-20.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogado: Samuel Rangel de Miranda (OAB: 50648/PR) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelado: Idelfonso Dias dos Sanots Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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