TJMS - 0803712-37.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/09/2025 10:45
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Piccoli Neto (OAB 26459/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803712-37.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
28/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Apelação
-
01/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Piccoli Neto (OAB 26459/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803712-37.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc.
Requerente e requerido interpuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pelas partes, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. (TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017).
Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a sentença embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e da parte ré.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, eis que o feito já foi sentenciado.
Intimem-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
30/09/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Piccoli Neto (OAB 26459/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803712-37.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos . -
19/08/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Piccoli Neto (OAB 26459/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803712-37.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
08/08/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Piccoli Neto (OAB 26459/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803712-37.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem contratos/descontos diferentes.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário, ainda mais em casos como o presente em que a Associação ré opõe resistência ao pleito, apresenta contestação genérica e sequer se dá ao trabalho de juntar documentos que amparem sua defesa.
Ademais, quanto à falta de requerimento administrativo, melhor sorte não socorre a ré, isto porque, nesse caso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade dessa ação.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
04/07/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
31/05/2024 18:50
Decisão ou Despacho
-
15/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 09:53
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/04/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:35
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
06/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2023.
-
22/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:48
INCONSISTENTE
-
17/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803920-21.2023.8.12.0005
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Joao Alberto Soares da Silva
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 15:35
Processo nº 0814583-68.2024.8.12.0110
Daniela Dall Bello Tinoco Rondao
Eucatur - Uniao Cascavel de Transportes ...
Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 11:40
Processo nº 0803920-21.2023.8.12.0005
Joao Alberto Soares da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Joao Gomes Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2023 17:35
Processo nº 0809616-89.2019.8.12.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ramao Benites Fernandes
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2025 17:29
Processo nº 0829565-31.2021.8.12.0001
Ambrozina Pereira Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2021 12:25