TJMS - 0804769-48.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804769-48.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Daniel Centuriao Advogado: Marcelo Meneses Echeverria de Lima (OAB: 14456/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - RETORNO À ATIVA POR MEIO DE INGRESSO EM CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de pedido de progressão funcional por tempo de serviço, formulado por policial militar inativo, após o seu retorno à ativa, por meio de ingresso em Corpo Voluntário dos Militares da Reserva Remunerada (CVMRR).
Não paira dúvida, que o reingresso do policial militar à ativa por meio de designação, implica em novo cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional, conforme Lei Complementar Estadual nº 53, de 1.99 O caso, porém, difere das demais designações.
Isso porque, o autor retornou à ativa por meio de ingresso em Corpo Voluntário dos Militares da Reserva Remunerada, fazendo jus somente à verba indenizatória descrita na Lei Complementar nº 132, de 2.009.
Nesse sentido, dispõe o artigo 4º, p.u., da Lei Complementar nº 132, de 2.009, que "Os integrantes do CVMRR perceberão verba indenizatória (...) e que a indenização de que trata este artigo será paga em rubrica específica ou folha suplementar e não integrará os vencimentos do servidor militar inativo para nenhum efeito, nem mesmo para fins de previdência.
Assim, o período em que o autor compôs o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada, em caráter precário e temporário, não pode ser computado para fins de aposentadoria e progressão funcional, haja vista não ser considerado tempo de efetivo serviço em atividade policial-militar, tanto que sobre ele não incide qualquer contribuição previdenciária.
Portanto, considerando a inaplicabilidade das disposições contida no artigo 7º, da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, aos membros do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada - CVVRM (conforme previsão expressa do artigo 10 da Lei Complementar nº 132, de 12 de janeiro de 2009), o autor não faz jus à progressão funcional postulada.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
12/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica
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13/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804769-48.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Daniel Centuriao Advogado: Marcelo Meneses Echeverria de Lima (OAB: 14456/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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