TJMS - 0824481-49.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824481-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Grazielle Gimenes de Carvalho Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Apelante: Wisley Antônio Felipe Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - ALEGAÇÃO DE SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NO ATO DA VENDA - VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO A PONTO DE PERMITIR A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO - VALOR PARCELADO QUE NÃO PODE SER COMPARADO AO VALOR DA AQUISIÇÃO À VISTA - ÍNDICE CORREÇÃO - IGPM-FGV - PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I) Se quanto ao requerimento de revisão da taxa de juros não houve dedução na inicial, apresentada só quando da apelação, o recurso, no ponto, não merece ser conhecido, em razão de ter sido promovida inovação em sede recursal.
II) Oportuno destacar que a relativização do princípio do pacta sunt servanda, diante da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, necessita de prova de vício de vontade das partes ou qualquer outro indício acerca da invalidade do ato jurídico, prova que não existe nos autos.
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário intervir e autorizar a modificação do preço livremente ajustado pelos interessados, pois o pacto foi firmado de forma legal, sem vícios, devendo zelar-se igualmente pela segurança das relações jurídicas.
III) Deve ser mantido o índice de correção fixado contratualmente, IGPM-FGV.
IV) Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. -
14/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:28
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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12/03/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824481-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Grazielle Gimenes de Carvalho Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Apelante: Wisley Antônio Felipe Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:23
Inclusão em pauta
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24/02/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824481-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Grazielle Gimenes de Carvalho Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Apelante: Wisley Antônio Felipe Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC intimo os apelantes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preliminar de inovação recursal aduzida de ofício, posto que a matéria aduzida no apelo referente à alegação de que houve cobrança abusiva de juros de mora não foi objeto da sentença.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
14/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 17:00
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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03/02/2025 17:00
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/01/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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