TJMS - 0811298-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0811298-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineuza Souza de Alcantra - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação das partes do contido às fls. 414, que designou perícia para 02/07/2025, às 17h30min, Clínica INNOVA - R.
Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande - MS, 79010-060. -
27/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0811298-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineuza Souza de Alcantra - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) A (ir)responsabilidade da requerida na cadeia securitária da apólice contratada pelo de cujus Nilton de Alcantra Placido; ii) da legitimidade, ou não, da recusa da empresa requerida em arcar com o capital segurado; iii) do quantum referente ao valor da indenização securitária; e iv) a ocorrência de danos morais na espécie, e, eventualmente, a justeza do quantum indenizatório.
Reputo superada a discussão relativa ao ônus da prova, tendo em vista que já delimitada a questão no despacho de fl. 397-398.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, o meio de prova admitido será a PROVA PERICIAL.
PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA - E-Mail: [email protected] - Comercial: (67) 3211-8601 - E-Mail: [email protected] - Celular: (67) 99826-5074 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pela antecipação do pagamento da perícia será a parte REQUERIDA, devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:04
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0811298-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineuza Souza de Alcantra - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos, etc. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em razão da presente decisão, prazo de cinco dias para a ré especificar se pretende a produção de alguma prova.
Nada requerido, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0811298-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineuza Souza de Alcantra - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
15/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0811298-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineuza Souza de Alcantra - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
02/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 06:53
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 15:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:24
de Conciliação
-
05/06/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
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17/04/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:36
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 15:58
de Instrução e Julgamento
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20/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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