TJMS - 0812496-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 06:22
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812496-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Natalino José da Silva Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Natalino José da Silva contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, determinando (i) a declaração da inexistência jurídica da contratação da contribuição questionada, (ii) a devolução simples dos valores indevidamente descontados e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 13.000,00, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a elevação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser majorado; (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar um abalo significativo aos direitos da personalidade do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
O desconforto experimentado não ultrapassa o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela parte ré.
A jurisprudência do STJ corrobora que a devolução dobrada independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
A majoração dos honorários advocatícios não se justifica, pois o proveito econômico da demanda se enquadra como irrisório, autorizando a fixação por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado à complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo prova de abalo significativo à esfera da personalidade.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
18/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:29
Não-Provimento
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18/02/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812496-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Natalino José da Silva Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
17/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2025 10:41
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812496-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Natalino José da Silva Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
13/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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