TJMS - 0855255-28.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:50
INCONSISTENTE
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06/12/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855255-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Loraine Gomes Pereira Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida.
Destarte, não estando materializada nenhuma das hipóteses do art.1022, do Código de Processo Civil, incabíveis os presentes embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855255-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Loraine Gomes Pereira Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 15:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855255-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Loraine Gomes Pereira Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855255-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Loraine Gomes Pereira Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL DÍVIDA ADIMPLIDA SENTENÇA MANTIDA AMBOS RECURSOS DESPROVIDOS.
Em se tratando de relação de consumo é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das instituições financeiras que efetivamente realizaram os descontos em seus proventos, caso haja dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço.
Com a unificação dos negócios de crédito consignado entre o B.
I.
C. e o B.
B., não se mostra viável esperar que o consumidor detenha conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido efetivamente assumidos pelo requerido, uma vez que tais informações somente são exigíveis daqueles que participam da avença, no caso as duas instituições financeiras envolvidas.
Portanto, resta afastada a preliminar arguida pelo B.
I.
C.
S/A.
A parte autora comprovou o adimplemento das parcelas que foram indevidamente cobradas pelos requeridos e ainda objeto de inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito.
Em contrapartida os requeridos não se desincumbiram de seu ônus probatório, vez que cabia a eles comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Não basta apenas alegar, deve-se demonstrar os fatos através de documentos, e, estes não foram apresentados pelos requeridos, e tampouco houve a impugnação específica dos fatos e documentos apresentados pela parte autora, o que se presume verdadeiro (art. 341, do CPC).
Assim, configurada a responsabilidade dos apelados na falha da prestação dos serviços, consubstanciada no ato ilícito decorrente de ter realizado inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, por dívida devidamente quitada, o dano moral mostra-se configurado, conforme consta na sentença recorrida.
No que se refere à fixação dos danos morais, deve constituir-se em razoável compensação da parte lesionada e de um adequado desestímulo à parte ofensora, e, analisando o caso concreto, impositiva a manutenção do montante arbitrado pelo juízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois tal valor satisfaz o interesse da compensação, e, encontra-se em consonância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de relação contratual a incidência deve ocorrer desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405, do Código Civil e, a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855255-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Loraine Gomes Pereira Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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