TJMS - 0819772-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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04/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:52
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819772-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Reginaldo Leonel Mariano Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho com fraturas nas falanges do pé esquerdo, que teriam causado limitação funcional e comprometimento laboral.
A sentença de origem, fundamentada em laudo pericial, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se houve demonstração de sequela permanente que implique redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A perícia judicial foi categórica ao atestar a plena capacidade laboral do segurado, mesmo diante das lesões relatadas.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo nº 1.076, exige que a lesão decorra em redução efetiva da aptidão para o trabalho habitual.
Embora a existência de lesão mínima não afaste, por si só, o direito ao benefício, é imprescindível que haja impacto funcional no desempenho da atividade laboral.
Alegações de dor e rigidez articular, sem respaldo técnico na perícia judicial, não têm força suficiente para afastar a conclusão pericial.
Julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforça a necessidade de comprovação da incapacidade como pressuposto para o deferimento do benefício por acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, sendo insuficiente a mera ocorrência de lesão corporal sem repercussão funcional laborativa.
Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade afasta o direito ao benefício, mesmo diante de limitações mínimas ou sintomas subjetivos, como dor e rigidez, não confirmados como impeditivos ao labor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 26, II, 86; Código de Processo Civil, arts. 85, §§, 373, I, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TRF-3, ApCiv 1382734, 8ª Turma, Rel.
Des.
Federal Vera Jucovsky, DJF3 28/04/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Não-Provimento
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15/04/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819772-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Reginaldo Leonel Mariano Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:14
Inclusão em pauta
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13/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:17
Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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