TJMS - 0811561-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 21:00
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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04/09/2025 13:50
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
13/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 08:13
Documento Digitalizado
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13/03/2025 08:13
Certidão
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20/02/2025 22:52
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811561-72.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Olegaria Dias Gouveia Ferreira Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogada: Brenda de Sá Barbosa (OAB: 22951/MS) Agravado: Enzo Veículos Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Agravado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/02/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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18/02/2025 18:48
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 16:57
Outras Decisões
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17/02/2025 18:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:58
Prazo em Curso
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24/01/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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24/01/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811561-72.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Olegaria Dias Gouveia Ferreira Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogada: Brenda de Sá Barbosa (OAB: 22951/MS) Agravado: Enzo Veículos Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Agravado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/01/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/01/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:12
Processo Dependente Iniciado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811561-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Olegaria Dias Gouveia Ferreira Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogada: Brenda de Sá Barbosa (OAB: 22951/MS) Recorrido: Enzo Veículos Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Recorrido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ana Olegaria Dias Gouveia Ferreira. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811561-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Olegaria Dias Gouveia Ferreira Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogada: Brenda de Sá Barbosa (OAB: 22951/MS) Recorrido: Enzo Veículos Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Recorrido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811561-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Ana Olegaria Dias Gouveia Ferreira Advogada: Brenda de Sá Barbosa (OAB: 22951/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Apelado: Enzo Veículos Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta por Ana Olegaria Dias Gouveia Ferreira contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais movida contra Enzo Veículos Ltda e Banco Itaucard S/A.
A autora alegou que foi levada a erro durante a compra de um veículo em razão de falta de clareza nas informações sobre valores adicionais no contrato, requerendo a reforma da sentença para condenação das rés. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (ii) determinar se a consumidora foi induzida a erro em relação aos valores cobrados na compra do veículo, caracterizando prática abusiva e justificando a indenização por danos morais e materiais. 3.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentam impugnação aos fundamentos da sentença, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que preconiza o conhecimento do mérito, salvo em casos de deficiência grave na fundamentação. 4.
Embora reconhecida a relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se isenta a autora da responsabilidade de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5.
A documentação nos autos demonstra que o valor financiado foi previamente informado e aceito pela autora, não havendo prova de falta de clareza ou má-fé na alteração do valor da entrada, conforme o contrato e documentos anexados. 6.
Não se evidencia o nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados pela autora, impossibilitando a procedência do pedido indenizatório. 7.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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