TJMS - 0806954-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:43
Outras Decisões
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28/03/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 12:49
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0806954-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Ciente da decisão de fls. 582/588.
II.
Em razão do recebimento no efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso.
III. Às providências e intimações necessárias. -
24/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 11:10
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0806954-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 565/572 no prazo de 15 dias. -
13/01/2025 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2024 10:51
Decorrido prazo de parte
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15/12/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0806954-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Aliança do Brasil Seguros S/A moveu em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados.
Observa-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por saneado.
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se ocorreu ou não falha na prestação de serviço da ré capaz de gerar dano aos equipamentos descritos na exordial; b) se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o evento danoso.
Delimitação das questões de direito relevantes: Inicialmente é necessário definir se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
O artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
No caso sub examine, a vulnerabilidade dos segurados é presumida, porquanto tratam-se de meros usuários dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, a relação existente entre a segurada e a parte requerida esta submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a parte requerente nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil.
Fixada a legislação que rege a relação jurídica entre as partes, destaca-se, no entanto, que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, observa-se todos os documentos apresentados na inicial pela parte requerente são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar a condenação que pretende (pelo menos não sozinhos).
Aliás, a parte requerente esperou anos para ingressar com a presente demanda, não tendo sequer comunicado a parte requerida sobre o problema, deixando de permitir que ela acompanhasse a apuração da falha e também avaliasse o estrago causado; ou seja, em razão do tempo decorrido, não permitiu que a parte requerida colhesse informações do caso que pudessem garantir seu direito de apurar como o fato ocorreu.
Destaca-se que a parte requerente é empresa especializada nesse tipo de fatos, tendo em seu favor todo um aparato passível de permitir que se equipe com provas e consiga demonstrar em Juízo os fatos constitutivos de seu direito.
De outro norte, inverter o ônus da prova neste momento processual seria atribuir à parte requerida o ônus de prova impossível (conhecida doutrinariamente como prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação na época.
A propósito, ainda que seja possível a realização de uma perícia, é grande a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há muito tempo.
Em razão do assinalado, rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que a parte requerida postulou pela produção de provas de prova pericial técnica.
Assim, defere-se a prova pleiteada de forma indireta, posto que somente este tipo de prova seria hábil a atestar se os danos causados aos equipamentos eletrônicos dos segurados se deram por alguma falha do serviço mantido pela requerida, já que demanda conhecimento técnico, principalmente, em engenharia elétrica.
Portanto, considerando a prova foi pleiteada pela parte requerida, ela deverá arcar com seu pagamento, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, nomeia-se como perita a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para realização de perícia indireta, com especialidade em engenharia elétrica.
Intime-se pessoalmente por meio de Aviso de Recebimento o perito nomeado para apresentar em 15 (quinze) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
As partes terão 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito; apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
E, se não houver impugnação, intime-a para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e após dê ciência ao perito para dar início ao exame.
Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o perito para prestá-los. -
06/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:32
Decisão ou Despacho
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08/10/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
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26/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0806954-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 414-497, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:39
de Conciliação
-
29/05/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 08:55
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 07:13
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 18:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 18:05
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:07
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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