TJMS - 0841841-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/09/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:27
Incidente em Processamento
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28/08/2025 13:03
Processo Dependente Cadastrado
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05/08/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:46
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841841-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - DESCARGAS ELÉTRICAS - ALTERAÇÃO DE TENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DO SINISTRO - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
III - A prova de que os danos nos equipamentos dos segurados da parte autora decorreram de oscilação na rede elétrica administrada pela requerida, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:27
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 09:26
Provimento
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29/07/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:46
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:46:42 local.
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25/07/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:16
Distribuído por prevenção
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24/07/2025 10:12
Processo Cadastrado
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23/07/2025 16:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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