TJMS - 0841841-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernando da C.
G.
Clemente (OAB 178171/SP) Processo 0841841-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da ré, que fixo, conforme art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernando da C.
G.
Clemente (OAB 178171/SP) Processo 0841841-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Ciência às partes quanto ao ofício de f. 312-317.
Face ao recebimento do agravo interposto apenas em seu efeito devolutivo, prossiga-se conforme determinado à f. 289/291.
Intimem-se. -
13/09/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernando da C.
G.
Clemente (OAB 178171/SP) Processo 0841841-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial que comprove a existência de nexo causal, tendo em vista que tal documento não é imprescindível ao ajuizamento da demanda, além de a existência de nexo de causalidade ser questão afeta ao mérito.
Refuto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação regressiva, de modo que sua exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
Dos fatos controversos Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora.
Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova Reputo aplicáveis à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Apresentam-se hábeis e idôneos osdocumentosencartados pela seguradora para demonstração de suas assertivas, o que impossibilita cogitar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentaçãoessencialà propositura.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, inclusive, com a possibilidade de aplicação de todos os institutos previstos no CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo segurado com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento do valor despendido a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.(TJMS.
Apelação Cível n. 0804466-04.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2019, p: 26/07/2019, destacado) Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque os laudos de f. 86/87, 112 e 148 não constituem suficientes indícios de que os defeitos verificados nos aparelhos decorreram de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram os subscritores dos laudos às conclusões neles expostas; do mesmo modo, não se expôs suficientemente quais as condições e características verificadas nos equipamentos que indicariam que tais defeitos decorreram de queda de energia ou descarga elétrica atribuível à concessionária.
Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido.
Das questões de direito relevantes Delimito como questão de direito relevante para a decisão de mérito: se a atuação da ré configura ato ilícito por descumprimento contratual, gerando o dever de indenizar.
Dos meios de prova admitidos Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova ora decidido, reoportunizo à parte autora que, em quinze dias, especifique provas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. -
03/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:56
Decisão ou Despacho
-
19/03/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 15:45
de Conciliação
-
08/11/2023 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/09/2023 09:22
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:12
Expedição de tipo de documento.
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18/08/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 14:09
de Instrução e Julgamento
-
18/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:17
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2023 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:05
Realizado cálculo de custas
-
28/07/2023 14:05
Realizado cálculo de custas
-
28/07/2023 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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