TJMS - 0811396-22.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em "data"
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 10:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:51
Expedição de "tipo de documento".
-
30/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:59
Confirmada
-
29/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811396-22.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Ilson Dias Santana DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIO DE DOURADOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES CUJO BEM TUTELADO É O DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE - TEMAS 1.076 DO STJ E 1.255 DO STF - CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE SAÚDE - EQUIDADE - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS - ACÓRDÃO REFORMADO NESSE PONTO.
A par do julgamento do REsp 1.850.512/SP, em regime de repetitivos, Tema 1.076 do STJ, subsiste questão afeta perante o c.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação firmada pelo c.
STJ é sustentável do ponto de vista constitucional, no RE 1.412.069-RG, Tema 1.255: 'Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes', como é a hipótese dos autos.
Tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, deve ser reformada a sentença, apenas neste ponto, a fim de se arbitrar a verba honorária sucumbencial, pelo critério da equidade, para o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), considerando-se, sobretudo, a singeleza da demanda e trabalho desenvolvido nos autos, observando-se o rateio da referida importância em 50% entre os entes públicos, decorrendo o acolhimento dos embargos do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados, exclusivamente, neste ponto.
Embargos providos para, sem alterar o resultado do julgamento, adequar o julgamento da apelação cível ao entendimento dos Tribunais Superiores, consolidado pela Suprema Corte, quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo critério de equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
28/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:53
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811396-22.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Ilson Dias Santana DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Vistos, etc.
Considerando a oposição dos embargos de declaração pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 01/07) e pelo Município de Dourados (fls. 08/12), determino a intimação da parte embargada (Ilson Dias Santana) para, querendo, no prazo legal, manifestar-se nos autos. Às providências. -
08/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:23
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 10:22
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 10:22
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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30/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 17:54
Confirmada
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24/10/2024 17:51
Confirmada
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24/10/2024 13:17
Expedida/Certificada
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24/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:16
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:30
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 00:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 00:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811396-22.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Ilson Dias Santana DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811396-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Ilson Dias Santana DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Ilson Dias Santana DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811396-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Ilson Dias Santana DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Ilson Dias Santana DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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