TJMS - 0861696-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:30
INCONSISTENTE
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08/11/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861696-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861696-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:21
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861696-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADO POR OSCILAÇÃO E/OU SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias - inclusive aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve oscilação/sobrecarga de energia na rede elétrica -, ônus do qual não se desincumbiu.
A ocorrência de descarga atmosférica causada por raio não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
No mais, não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Normativa nº 414/2010 ou na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, as normas previstas nas referidas Resoluções não se sobrepõem àquelas previstas no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e o serviço prestado pela apelante, de modo que a seguradora, ora apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto nos contratos de seguro.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861696-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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