TJMS - 0804229-33.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:46
INCONSISTENTE
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11/07/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804229-33.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Lojas Avenida S.A.
Advogada: Valéria Cristina Baggiode Carvalho Richter (OAB: 4676/MT) Apelado: Denevilson de Arruda Gomes Advogado: Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB: 28159/MS) Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c INDENIZAÇÃO por Danos Morais - INSCRIÇÃODO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA IRREGULAR DE VALORES NA FATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA- VALOR INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não age no exercício regular de direito a empresa que efetua cobrança irregular (a maior) de dívida, inserindo parcela desconhecida e não comprovada na fatura.
Assim, a inscrição indevida em cadastro depreciativo do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova do dano, que é presumível.
II - Mantém-se a sentença que condenou a empresa/apelante a indenizar a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
Reduz-se, contudo, o quantum indenizatório.
III- Considerando-se a existência de relação contratual entre as partes, o termo inicial dos juros de mora deverá ser a data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/07/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804229-33.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lojas Avenida S.A.
Advogada: Valéria Cristina Baggiode Carvalho Richter (OAB: 4676/MT) Apelado: Denevilson de Arruda Gomes Advogado: Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB: 28159/MS) Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804229-33.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Lojas Avenida S.A.
Advogada: Valéria Cristina Baggiode Carvalho Richter (OAB: 4676/MT) Apelado: Denevilson de Arruda Gomes Advogado: Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB: 28159/MS) Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2024 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 07:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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