TJMS - 0803433-60.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803433-60.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Sônia Martins Advogada: Sônia Martins (OAB: 4079/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogada: Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB: 23017/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Apelado: Gilberto Ferreira Faria Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE HIGIDEZ COMPROVADA - NULIDADE DOS TÍTULOS MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A súmula 387, do STF prevê que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Cabe a parte emitente a comprovação de abusividade do portador.
Comprovados que os títulos foram emitidos pela embargada após a separação conjugal e não havendo provas de que serviriam para o pagamento das despesas pessoais, considerando-se que houve sustação por parte do embargante, mantem-se a sentença que declarou nulos os cheques executados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
05/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:21
Não-Provimento
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05/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:44
Inclusão em Pauta
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08/01/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 13:43
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803433-60.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Sônia Martins Advogada: Sônia Martins (OAB: 4079/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogada: Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB: 23017/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Apelado: Gilberto Ferreira Faria Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:09
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:09
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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