TJMS - 0802001-37.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/09/2025 12:29
Prazo em Curso
-
01/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2025 09:13
Prazo em Curso
-
07/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 08:30
Emissão da Relação
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30/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
-
09/07/2025 07:39
Prazo em Curso
-
09/07/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 08:05
Emissão da Relação
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04/07/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:49
Registro de Sentença
-
04/07/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:53
Prazo em Curso
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/04/2025 20:14
Prazo em Curso
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13/04/2025 22:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/04/2025 10:34:05, 2ª Vara Cível.
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18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2025 14:43
Prazo em Curso
-
06/03/2025 10:18
Prazo em Curso
-
28/02/2025 13:53
Juntada de NULL
-
28/02/2025 13:53
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:53
Prazo em Curso
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28/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:37
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/01/2025 13:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2025 07:26
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Junior (OAB 10149/MS), David Moura de Olindo (OAB 7181/MS), Gabrielly Santos Belo (OAB 28395/MS) Processo 0802001-37.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabrielly Santos Belo, Gabrielly Santos Belo - Réu: Carlos Alberto Giroleta - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2025, às 14:45 horas.
Intime-se a parte autora pessoalmente, sob pena de confesso.
No prazo de 05 dias, a parte que requereu prova testemunhal, em sede de especificação de provas, deverá juntar aos autos o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 357, §4º, do CPC).
Friso que o rol deverá conter os dados previstos no art. 450 do CPC: Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ Após o acesso ao endereço eletrônico supracitado, deverão escolher as seguintes opções: "Fórum de Sidrolândia/MS"; "2ª Vara Cível".
Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes.
Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio.
Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Em qualquer desses casos, deverá ser comprovado por documento idôneo.
Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC: Art. 455, CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Intimem-se.
Bem como, intimação do(a) requerido para, em 15 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, correspondente a 01 ato, devendo a guia e o boleto serem emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
22/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 11:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/01/2025 11:08
Emissão da Relação
-
20/01/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
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16/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 02:45:00, 2ª Vara Cível.
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27/11/2024 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:19
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Junior (OAB 10149/MS), David Moura de Olindo (OAB 7181/MS), Gabrielly Santos Belo (OAB 28395/MS) Processo 0802001-37.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabrielly Santos Belo, Gabrielly Santos Belo - Réu: Carlos Alberto Giroleta - Intimação das partes acerca do despacho de fl. 139 ''Antes de sanear o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.'' -
24/10/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 12:43
Emissão da Relação
-
21/10/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 11:37
Prazo em Curso
-
24/09/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 10:57
Emissão da Relação
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18/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 21:11
Prazo em Curso
-
28/08/2024 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 15:36
CEJUSC - Mediação realizada sem acordo
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19/08/2024 11:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/07/2024 13:48
Juntada de NULL
-
26/07/2024 13:48
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: David Moura de Olindo (OAB 7181/MS), Gabrielly Santos Belo (OAB 28395/MS) Processo 0802001-37.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabrielly Santos Belo, Gabrielly Santos Belo - I.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
II.
Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, cite-se o requerido para audiência de mediação, no dia 28 de agosto de 2024 às 15:30 horas, e intimem-se as partes para comparecimento, acompanhadas de seus patronos.
Friso que a ausência da parte autora implicará em extinção e arquivamento do processo e a ausência do réu em revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo as exceções legais.
Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
III.
Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência ou nos demais casos do art. 335 do CPC.
Destaco que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. -
02/07/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 17:20
Prazo em Curso
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02/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 08:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 08:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 08:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/07/2024 08:03
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2024 08:02
Emissão da Relação
-
01/07/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 18:08
Recebida petição inicial
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01/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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29/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:07
Informação do Sistema
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24/06/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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