TJMS - 0806517-35.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:16
Processo Reativado
-
09/09/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0806517-35.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - SENTENÇA F. 97/98: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo da ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S.A. em desfavor de Ana Paula Ajala Santana sem julgamento de mérito.
Revogo a decisão que concedeu a liminar às f. 83-4.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários, pois não citada a ré.
Como não determinada neste processo a restrição do veículo no Renajud, desnecessária a baixa no sistema.
A retirada dos dados da requerida dos órgãos de proteção ao crédito é de responsabilidade do requerente.
Homologo a desistência do prazo recursal (f. 95) e dou por transitada em julgado a sentença.
Recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se.
P.R.I. -
07/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:03
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0806517-35.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Ré: Ana Paula Ajala Santana - Intime-se o autor para manifestar-se acerca da devolução do mandado não cumprido de fls. 92. -
25/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0806517-35.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Ré: Ana Paula Ajala Santana - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol Special G6 1.0, cor branca, ano 2015, modelo 2016, placas OOS0H63, chassi 9BWAA45U2GP001999, a ser depositado em mãos de representante do requerente.
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do NCPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a requerida para, querendo, em 5 dias peça a purgação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
A consolidação da posse se dará em 5 dias do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004, caso não haja a purgação da mora.
O pedido de ordem de arrombamento e reforço policial somente será apreciado caso haja resistência da devedora no cumprimento do mandado.
A inscrição de restrição no sistema Renajud será analisada caso não haja apreensão do veículo.
P.I.C.*****Ainda ao autor, para recolher no processo, no prazo de 5 dias, os valores de 2 diligências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação da requerida. -
09/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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08/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 03:13
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0806517-35.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - DESPACHO F. 79; "I) Intime-se o requerente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC)." -
04/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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