TJMS - 0810742-69.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810742-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: GS Logística Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Repre.
Legal: Evandro César Salomão Sant'ana Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Polícia Rodoviária Federal de Jaraguari Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXCESSO DE VELOCIDADE CONFIGURADO.
PERÍCIA JUDICIAL IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GS Logística Ltda. contra sentença da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Dourados/MS que julgou improcedente a ação de cobrança movida contra Tokio Marine Seguradora S/A, sob fundamento de que o sinistro decorreu de excesso de velocidade, o que exime a seguradora do dever de indenizar.
A apelante alega insuficiência da prova pericial e impugna a conclusão do laudo por não ter sido realizado no local do acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial judicial, ainda que não realizado no local do acidente, é suficiente e válido para comprovar a existência de excesso de velocidade como causa determinante do sinistro, autorizando a negativa de cobertura securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, elaborada por perito nomeado pelo juízo, constitui meio de prova técnica idônea e suficiente para subsidiar a formação do convencimento do magistrado em causas que demandam conhecimento especializado.
A ausência de inspeção direta no local do sinistro não invalida o laudo pericial quando a conclusão é baseada em documentos técnicos, elementos constantes nos autos e metodologia adequada de análise.
A parte apelante foi intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, tendo optado por não fazê-lo, tampouco requereu esclarecimentos ou complementação do laudo pericial após sua juntada.
O laudo pericial reconheceu excesso de velocidade (entre 129 km/h e 156 km/h) como causa determinante do acidente, em consonância com os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados pela própria autora.
Não demonstrada qualquer nulidade ou vício na elaboração da perícia judicial, tampouco violação ao contraditório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Em razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia judicial realizada com base em documentação técnica constante dos autos é válida e suficiente, mesmo que não realizada no local do acidente, desde que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de manifestação da parte quanto à indicação de quesitos, assistente técnico ou requerimento de esclarecimentos afasta alegação de cerceamento de defesa.
Comprovado o excesso de velocidade como causa determinante do sinistro, é legítima a recusa da seguradora em cobrir o evento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:39
Não-Provimento
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10/06/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:57
Inclusão em pauta
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03/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 09:30
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 09:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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