TJMS - 0803908-79.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:28
Certidão
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02/09/2025 13:28
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em "data"
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14/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803908-79.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bartolô Vilhalga Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bartolô Vilhalga contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida contra Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda. e Banco Bradesco S/A, reconhecendo descontos indevidos em conta bancária de titularidade do autor, onde recebe benefício previdenciário.
A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 em relação à Vizaservice e R$ 800,00 em relação ao Banco, bem como determinou a devolução em dobro dos valores descontados.
O autor apelou visando a majoração dos danos morais e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais diante das peculiaridades do caso; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos indevidos realizados diretamente em conta bancária que recebe benefício previdenciário, sem prévia contratação reconhecida pelo consumidor, configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam danos morais in re ipsa.
A condição de hipossuficiência do autor, pessoa idosa que aufere um salário mínimo como renda mensal, agrava o impacto da conduta lesiva e justifica a elevação do valor indenizatório.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a conduta das rés e a função pedagógica da indenização.
Mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra apto a compensar o abalo e a desestimular práticas similares.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa e justifica indenização, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
A majoração do valor indenizatório é cabível quando as circunstâncias do caso revelam a gravidade do abalo moral sofrido e a vulnerabilidade do consumidor.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 55, 85, § 11, 327, 373, II e 487, I; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.636/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 18:15
Julgamento Virtual Finalizado
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03/08/2025 18:15
Provimento
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01/08/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 19:06
Incluído em pauta para 30/07/2025 07:06:30 local.
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09/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:01
Prazo em Curso
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03/07/2025 06:42
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803908-79.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bartolô Vilhalga Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:21
Distribuído por prevenção
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01/07/2025 12:55
Processo Cadastrado
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27/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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