TJMS - 0806545-03.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, querendo, ofertarem impugnações à proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 888/891, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), André Rennó Kima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0806545-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Caldeira Ganev - Réu: Banco BMG S/A - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas nos instrumentos de contrato e/ou documentos de fls. 553/560 partiram do punho da Autora; b) em caso negativo, se o Réu agiu de forma negligente ao contratar com o terceiro falsário/estelionatário e promover descontos consignados em benefício previdenciário da Autora; c) se a Autora, de fato, foi beneficiada pela(s) operação(ões) de crédito questionada(s) nestes autos; e, d) se em razão da referida conduta do Réu, a Autora suportou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: a) Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário.
No caso em tela, ao propor a ação, a Autora instruiu a petição inicial com a documentação de fls. 73/112, demonstrando perceber proventos mensais na ordem de R$ 1.476,01, rendimento este que a impede de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
E conquanto alegue não ter sido demonstrada a hipossuficiência, o Réu não logrou comprovar que a Autora possua outra(s) fonte(s) de renda e quanto menos que o rendimento declarado não corresponda ao valor por ela de fato percebido.
Diante desta conjuntura, rejeito a impugnação à justiça gratuita ofertada pelo Réu no item 3.1 de fls. 537. b) Inarredável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços à semelhança daquele questionado nestes autos, porquanto prevê a Lei nº 8.078/90, que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras de crédito estão incluídas no conceito legal de serviços, assim como, é consumidora, por equiparação, nos termos do art. 17, desse diploma, a Autora.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Como se não bastasse, o enunciado da Súmula 297 do STJ já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor tem incidência nas relaçõesbancárias.
Destarte, como os questionamentos trazidos à baila pela Autora se resumem na ocorrência ou não de pactuação fraudulenta, por ocasião da celebração do contrato nº 11260930, amolda-se a hipótese ao contido nos artigos 12 e 14 da legislação consumerista, que preveem a responsabilidade por fato do serviço, tendo em vista a alegação de falha na prestação de serviços por parte do Réu.
Com efeito, em casos tais, o prazo prescricional aplicável é aquele que preceitua o art. 27 do Código Consumerista, in verbis: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". (grifei) Nesse sentido, o E.
TJMS, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, fixou a tese jurídica de que é a partir do último desconto que se conta o prazo prescricional quinquenal, do art. 27 do CDC, para ajuizamento da ação declaratória e condenatória referente aos pleitos em que se discutem descontos de empréstimo consignado em benefício do INSS.
O extrato carreado pela Autora, às fls. 464, demonstra que a operação nº 11260930, ora debatida, encontrava-se ativa à época da propositura desta ação.
Logo, não há que se cogitar no esgotamento do prazo quinquenal, motivo pelo qual rejeito a arguição de prescrição. c) No campo do direito processual e no que diz respeito ao ônus da prova, o CPC, em seu artigo 373, divide a responsabilidade entre as partes autora e ré, em seus incisos I e II, incumbindo à primeira a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, à segunda, por sua vez, cabe a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito daquela.
Sobre o tema, elucida Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Teoria Geral do Processo: (...) A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). (...) O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no artigo 333 do Código de Processo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido leciona Moacyr Amaral Santos: (...) o critério da distribuição resulta do interesse da prova.
Quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer sua prova; e é evidente que tem interesse quem o expõe como fundamento de sua pretensão, isto é, do pedido ou da exceção. (...) às partes cabe a tarefa de preparar o material necessário à instrução do processo, bem como a de deduzir e provar ao juízo aquilo que desejam seja por este ponderado ao proferir o julgamento.
Tal comando, porém, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.
Senão vejamos: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Do dispositivo supracitado, depreende-se que a inversão do ônus da prova não ocorreope legis,masope iudicis, uma vez comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
In casu, a despeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus probante ou não, inevitavelmente recai sobre o banco Réu o encargo de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato e documentos de fls. 553/560, exibidos por ele com a contestação, até porque não se poderia compelir a Autora à produção de uma prova negativa e/ou diabólica, qual seja, de que não contratou, não assinou, não consentiu e não se beneficiou dos empréstimos.
Outrossim, cuidando-se de documentos contendo assinaturas cuja idoneidade é questionada/duvidosa, o ônus da prova recai sobre a parte que os trouxe aos autos, no caso, o Réu. "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sobre o assunto, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.061), firmou a seguinte tese:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
III) Deliberação de Provas: i) Defiro a produção da prova técnica, requerida pela Autora, consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato e documentos de fls. 553/560.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, inscrito no CPTEC do sítio do e.
TJMS e no Cadastro Nacional de Peritos nº 023021, graduado em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduado em perícia criminal e investigação forense, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, localizado à Avenida Afonso Pena, nº 5723, Sala nº 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP: 79.031-010, telefone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], cujos honorários serão antecipados pelo Réu.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo o Réu, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos documentos de fls. 553/560, para que possam ser analisados pelo perito.
Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas na documentação de fls. 553/560 partiram do punho da Autora.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e.
TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores. ii) Indefiro a produção da prova oral requerida pelo Réu (fls. 851), consubstanciada na colheita do depoimento pessoal da Autora, porquanto desnecessária ao deslinde do feito; quanto à juntada de documentos, as partes estão adstritas às limitações de ordem processual. iii) Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, requerida pelo Réu (fls. 851), por se tratar de instituição que não integra a lide, para que encaminhe a este juízo, no prazo de vinte (20) dias, os seguintes documentos e informações:- 1. de cópias dos extratos, contendo toda movimentação financeira no período compreendido entre 01/março/2016 até 30/novembro/2020, da conta nº 2680-8, da agência nº 2023, tendo como titular a pessoa de Tereza Caldeira Ganev (CPF nº *17.***.*97-37); e, 2. de cópias dos extratos, contendo toda movimentação financeira do mês de dezembro/2021, da conta nº 227680-1, da agência nº 5046, tendo como titular a pessoa de Tereza Caldeira Ganev (CPF nº *17.***.*97-37).
Atente a escrivania para que o ofício seja instruído com cópias desta decisão e dos documentos de fls. 565/579. À vista da documentação e das informações especificadas nos itens 1 e 2 supra, oportunize-se a manifestação das partes, no prazo comum de quinze (15) dias. iv) No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:52
Decisão ou Despacho
-
22/04/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
31/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), André Rennó Kima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0806545-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Caldeira Ganev - Réu: Banco BMG S/A - Ante acta, esclareça a Autora no prazo de cinco (05) dias qual(is) é(são) a(s) assinatura(s) cuja autenticidade está impugnando, indicando precisamente a página do processo em que se encontra(m), de modo a viabilizar a análise pelo juízo acerca do pedido retro de prova pericial grafotécnica, na medida em que a este não correspondem as fls. 117/122, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), André Rennó Kima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0806545-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Caldeira Ganev - Réu: Banco BMG S/A - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 14:37
de Conciliação
-
03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), André Rennó Kima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0806545-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Caldeira Ganev - Réu: Banco BMG S/A - Desp. fls. 527/532:"Nestes termos, porque ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar e determino a designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, para a qual deverá ser citado o Réu, na forma do art.335, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do CPC.
Comunique-se ao CEJUSC.
Intimem-se, a Autora, através de seus advogados.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem." - Audiência de conciliação dia 06/12/2024, às 14h20. - Certidão de fls. 818:"Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 527/532, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]." -
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/11/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 16:41
de Instrução e Julgamento
-
08/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:20
Decisão ou Despacho
-
01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0806545-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Caldeira Ganev - Réu: Banco BMG S/A - Recebo a emenda de fls. 410/512 que passa a integrar a petição inicial.
Noutra senda, ressalvo que a emenda de fls. 410/411, não atende à integralidade das determinações de fls. 118/119, na medida em que, a despeito de mencionar na causa de pedir que não reconhece o contrato de nº 11260930318022023 (fl. 4), a Autora insiste na formulação de pedido genérico incerto e determinado (fl. 12), assim deduzido:- O que, evidentemente, já seria suficiente para o indeferimento da petição inicial.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atende-lo, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis (5) dias para que adeque sua pretensão, com a formulação de pedido certo e determinado, sob pena de indeferimento por inépcia.
Por fim, tendo em conta que a petição inicial sequer foi recebida, tampouco foi determinada a citação do Réu, não conheço e determino o desentranhamento da contestação de fls. 122/145 e documentos de fls. 146/350, à exceção dos instrumentos de procuração de fls. 351/408.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
28/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0806545-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Caldeira Ganev - Réu: Banco BMG S/A - Concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária e de prioridade na tramitação do feito (artigos 98 e 1.048, I, CP ), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) complemente sua qualificação indicando seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) formule pedido(s) liminar e de mérito certo e determinado quanto ao número do(s) contrato(s) e/ou nome do(s) lançamento(s) e/ou desconto(s) cuja obrigação pretende ver suspensa e declarada inexistente, além do(s) respectivo(s) valor(es) questionado(s). iii) carreie novamente a documentação de fls. 16/17, 18, 19/21, 22/63, 64/72. 34, 42/43 e 44/50, 73/112, 113 e 114/116, desta feita em arquivos corretamente denominados, fazendo uso das nomenclaturas disponibilizadas pelo sistema SAJ, ao invés daquela genérica ("outros documentos"), além daqueles com as páginas viradas de lado e/ou para cima (fls. fls. 36/63), que dificultam sobremaneira o exame dos autos digitais e configuram descumprimento do que dispõe o inciso VI do art. 294 do Provimento nº 240, de 10/dezembro/2020, da CGJ/TJMS (Código de Normas); iv) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (itens "i" e "ii") e/ou de desentranhamento (item "iii") e/ou de presumir-se, a contrario sensu, interesse na realização da audiência (artigo 334, §4º e 5º, CPC - item "iv").
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
04/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800534-51.2013.8.12.0031
Cleuza Souza da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alci Ferreira Franca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2013 16:51
Processo nº 0824094-49.2012.8.12.0001
Maria Izabel Andrade
Oi S/A
Advogado: Elizabete Coimbra Lisboa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2012 15:05
Processo nº 0806669-83.2024.8.12.0002
Pm Alisson Guimaraes Seabra
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Antonio Alves Seabra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 12:05
Processo nº 0802882-03.2017.8.12.0031
Venildo Ledesmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nereu Schneider
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2017 15:19
Processo nº 0869693-25.2023.8.12.0001
Andre Anderson Brito da Silva
Andre Antunes Ponce de Morais
Advogado: Erickson Carlos Lagoin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2023 20:35