TJMS - 0836986-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0836986-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Intimação da parte requerida para comprovar o recolhimento da sua parte dos honorários periciais. -
21/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0836986-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 319-320: a questão já foi claramente deliberada no saneador.
Quanto ao pedido de f. 322, defiro, devendo regularizar-se a questão. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
22/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS), Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB 23188/MS) Processo 0836986-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Intimação da parte requerida para comprovar o recolhimento dos honorários periciais. -
29/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2024 03:00
Decorrido prazo de parte
-
21/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS), Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB 23188/MS) Processo 0836986-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para ajustar o saneador e definir, no que toca a distribuição do ônus da prova, que aplicar-se-á a regra geral [CPC 373, I e II].
Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/11/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:16
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS), Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB 23188/MS) Processo 0836986-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se estão corretos os valores devidos à autora referentes à sua previdência complementar e reajustes; (ii) os danos materiais.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 265] a produção dos seguintes meios de provas: pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 266/268] os seguintes meios de provas: pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial contábil, e nomeio como PERITO: ABRAÃO GIUSEPPE BELUZI [[email protected]; (67) 99623-5677 (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Mestrando em Controladoria e Finanças - FIPECAFI; Pós-graduado em Perícia e Auditoria Contábil - UCDB; Pós-graduado em Gestão de Pessoas - UCDB; Pós-graduado em Controladoria e Finanças - UNOESTE; Bacharel em Ciências Contábeis - UFGD)].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA e AUTORA (50% para cada). (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 2.000,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
02/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:05
Decisão ou Despacho
-
11/03/2024 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 22:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 15:33
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 15:08
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 09:28
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
07/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 13:08
de Instrução e Julgamento
-
01/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 21:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 21:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 21:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/07/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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