TJMS - 0824503-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em data
-
10/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de parte
-
14/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0824503-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amancio Epifanio Barbosa Filho - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber. 2 Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" (grifei). 3 Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824503-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amancio Epifanio Barbosa Filho - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber. 2 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 16:49
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824503-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amancio Epifanio Barbosa Filho - DESPACHO DE FLS. 77/78: Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua despesas extraordinárias.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 06:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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