TJMS - 0837969-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 22:30
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0837969-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doraline Cathcart da Costa Mello - Reqda: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 29/30 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 29/30, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
02/07/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 18:44
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:42
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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