TJMS - 0803334-58.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:42
Prazo em Curso
-
29/05/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
07/05/2025 18:03
Prazo em Curso
-
25/04/2025 19:18
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 19:16
Cobrança exaurida no GECOF
-
25/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 12:22
Emissão da Relação
-
27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803334-58.2023.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Autora: Aparecida Felix da Silva - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes acerca da sentença de fls. 142: "Diante do adimplemento da obrigação, determino a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Declaro a preclusão lógica e consequentemente o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se guia de levantamento do valor depositado, em favor da parte autora, nos termos do pedido de f. 141.
Ao arquivo, com as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
24/03/2025 15:00
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 12:49
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em data
-
24/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 13:40
Emissão da Relação
-
20/03/2025 14:45
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:44
Registro de Sentença
-
07/03/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:07
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803334-58.2023.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Autora: Aparecida Felix da Silva - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora quanto à comprovação do pagamento de fl. 134/136, bem como para que se manifeste quanto da satisfação a obrigação, no prazo de 05 dias. -
10/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 08:27
Emissão da Relação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803334-58.2023.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Autora: Aparecida Felix da Silva - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - A petição de fls. 121/123 trata-se de cumprimento de sentença (art. 523, CPC), razão pela qual determino à escrivania que realize a evolução da classe da presente ação.
Após, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento no prazo supracitado, em observância à Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." Não sendo pagos no prazo, intime-se a parte autora para atualizar o débito, com a inserção da multa e honorários advocatícios, retornando-me, em seguida, os autos conclusos. -
06/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:15
Emissão da Relação
-
05/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/01/2025 15:43
Prazo em Curso
-
13/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:39
Evolução da Classe Processual
-
21/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 15:48
Recebida petição inicial
-
21/11/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2024 14:05
Prazo em Curso
-
25/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em data
-
18/09/2024 10:00
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803334-58.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Felix da Silva - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes acerca da sentença de fls. 113-116: "
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: A) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora relativos ao(s) contrato(s) "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER" em nome da parte autora, devendo a parte ré efetuar a devolução na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do desconto da primeira parcela) e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data dos descontos.
B) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362/STJ); C) Condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em havendo o pagamento espontâneo da condenação, autorizo o levantamento pela parte autora.
Do contrário, aguarde-se o cumprimento de sentença.
Cumpridas as determinações, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
17/09/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 15:40
Emissão da Relação
-
13/09/2024 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:58
Registro de Sentença
-
13/09/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:18
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 12:36
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803334-58.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Felix da Silva - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante da certidão de f. 105, declaro a preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Comunique-se ao perito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/08/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 10:34
Emissão da Relação
-
01/08/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 19:00
Outras Decisões
-
01/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:44
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803334-58.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Felix da Silva - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Perito Forense Fernando Luis Graciano Perez, como perito do juízo, arbitrando em seu favor honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o tipo de perícia realizada e a necessidade de deslocamento a esta Comarca para colheita das assinatura.
Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos.
Em razão da inversão do ônus da prova, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC).
Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ).
Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor.
Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022).
Além disso, deverá a parte ré apresentar a via original do contrato objeto da lide, em cartório, sob pena de preclusão.
Recolhidos os honorários, intime-se o expert para apresentar data para realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para a colheita de digital, a qual deverá comparecer ao fórum local na data informada, na sala de perícias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
02/07/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 12:56
Emissão da Relação
-
17/06/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 17:55
Despacho Saneador
-
08/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:38
Prazo em Curso
-
22/04/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 12:12
Emissão da Relação
-
18/04/2024 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:22
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:35
Prazo em Curso
-
27/02/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 16:47
Emissão da Relação
-
26/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 07:58
Prazo em Curso
-
31/01/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 09:28
Emissão da Relação
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 08:37
Prazo em Curso
-
28/12/2023 08:30
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 07:43
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2023 12:57
Autos preparados para expedição
-
01/12/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 12:42
Emissão da Relação
-
27/11/2023 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 15:05
Tutela Provisória
-
24/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:08
Informação do Sistema
-
23/11/2023 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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