TJMS - 0808240-63.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 16:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808240-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Simone Foletto Advogado: Vinicius Telles de Brito (OAB: 22802/MS) Apelada: Salamite dos Reis Brito Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO CORRETA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Simone Foletto contra sentença proferida nos autos de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação movida em face de Salamite dos Reis Brito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença reconheceu o direito da autora à imissão na posse do imóvel e ao recebimento de taxa de fruição no valor de 1% ao mês, mas fixou como termo inicial da cobrança a data da citação da ré, além de estabelecer como base de cálculo o valor da arrematação (R$ 85.000,00).
Inconformada, a apelante requereu a alteração do termo inicial da taxa para a data da consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da cobrança da taxa de fruição deve ser a data da consolidação da propriedade fiduciária ou da citação da ocupante; (ii) verificar se é possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, à luz das peculiaridades da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece expressamente que a taxa de ocupação do imóvel é devida a partir da data da consolidação da propriedade fiduciária até a efetiva imissão do credor fiduciário (ou seu sucessor) na posse do bem, não exigindo a constituição em mora por meio de notificação ou citação.
Trata-se de norma especial e autoaplicável que rege a alienação fiduciária em garantia, devendo prevalecer sobre a regra geral do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com o art. 2º, § 2º, da LINDB.
A base de cálculo da taxa de fruição deve ser mantida no valor efetivamente pago pela apelante na arrematação extrajudicial do imóvel (R$ 85.000,00), conforme previsto no art. 37-A, da Lei nº 9.514/1997 e consolidado na jurisprudência do TJMS.
A majoração dos honorários advocatícios se justifica diante da complexidade da causa e do tempo de tramitação do feito, sendo adequado o arbitramento do valor em R$ 1.500,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A taxa de fruição prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 é devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária, independentemente de notificação ou citação.
A base de cálculo da taxa de fruição corresponde ao valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial do imóvel. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em valor fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando as circunstâncias do caso demonstrarem complexidade ou maior dedicação do patrono da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 24 e 37-A; CC, arts. 397, parágrafo único, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; LINDB, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0825606-86.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 10.02.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801070-36.2024.8.12.0012, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 25.02.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802261-91.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:57
Provimento
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30/05/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:30
Inclusão em pauta
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29/05/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808240-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Simone Foletto Advogado: Vinicius Telles de Brito (OAB: 22802/MS) Apelada: Salamite dos Reis Brito Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 17:13
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 17:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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