TJMS - 0801966-14.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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15/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 06:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 06:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 23:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:03
Confirmada
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04/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:43
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:33
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801966-14.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Bruno Jose Izolan Coldebella (Representado(a) por seus pais) Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:06
Inclusão em pauta
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30/01/2025 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 08:25
Confirmada
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06/12/2024 13:41
Expedida/Certificada
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06/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:24
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:32
Expedida/Certificada
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06/12/2024 00:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801966-14.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Bruno Jose Izolan Coldebella (Representado(a) por seus pais) Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Intimem-se os embargados para que ofereçam contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. -
05/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:33
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 16:57
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801966-14.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Bruno Jose Izolan Coldebella (Representado(a) por seus pais) Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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